Direito das Sucessões: Cessão de direitos hereditários
O Código Civil disciplina a cessão de direitos hereditários nos artigos 1.793 a 1.795.
Importante observar que o Diploma Civil de 1916 não se referia à cessão hereditária expressamente, somente de modo indireto ao tratar da cessão de crédito no artigo 1.078: “As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência”.
Carlos Roberto Gonçalves reflete acerca da relação entre o princípio da indivisibilidade e a cessão dos direitos hereditários:
“O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha. Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo”.
Ainda, o autor define a cessão da seguinte forma:
“Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão. Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente”.
O artigo 1.793 do Código Civil disciplina a possibilidade de o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública.
A primeira restrição prevista à cessão está regulada no §2º do artigo 1.793 do Código Civil: “É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.
Flávio Tartuce ilustra que se um herdeiro vender um veículo que compõe a herança, isoladamente, tal alienação é ineficaz.
A segunda restrição encontra-se no § 3º: “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Já a terceira restrição encontra-se no artigo 1.794 do CC: “O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto”.
Tartuce expõe que o dispositivo acima consagra um direito de preempção, preferência ou prelação legal a favor do herdeiro condômino.
Ainda, segundo o artigo 1.795 do CC, o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Carlos Roberto Gonçalves observa que tal solução resolve antiga divergência jurisprudencial existente a respeito da necessidade de anuência dos coerdeiros para a cessão de quota hereditária.
Segundo Tartuce, essa ação de adjudicação está sujeita ao prazo decadencial de 180 dias, a contar da transmissão do bem, bem como o mesmo entende que o prazo deve ser contado da ciência da realização da alienação e não da alienação em si, diante da valorização da boa-fé objetiva.
Por fim, conforme parágrafo único do artigo 1.795 do CC, sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
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