Direito das Sucessões: Diferentes modos de partilha


Partilha: o que é?

A partilha é o instituto jurídico pelo qual cessam a indivisibilidade e a imobilidade da herança, uma vez que os bens são divididos entre os herdeiros do falecido, segundo Flávio Tartuce.

Ou seja, é o momento no qual os bens são partilhados entre os herdeiros, após finalizado o inventário.

O artigo 2.013 do Código Civil dispõe que o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores, constituindo, assim, um direito do herdeiro.

Diferentes modos de partilha

São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida, que serão analisadas a seguir.

Amigável

A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, é realizada se todos os herdeiros forem capazes, sendo feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC).

Assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles.

Carlos Roberto Gonçalves conceitua como uma “sucessão ou inventário antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes da feitura do inventário comum ou arrolamento, afastando-se a colação”.

Judicial

Ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2.016 do CC).

O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Nesse sentido, segue julgado que aplica esse importante princípio:

“Observada a existência de omissão na sentença recorrida quanto a caderneta de poupança, a aplicação do art. 2.017 do Código Civil se impõe, para integrar aos quinhões partilhados o equivalente a 1/4 (um quarto) cada, do saldo existente em depósito junto a Caixa Econômica federal, também ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros para uma eventual sobrepartilha” (TJMT, Apelação 5455/2014, Capital, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas, j. 15.10.2014, DJMT 23.10.2014, p. 44). 2439

Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos (artigo 2.019 do CC).

A venda judicial não será feita se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Ainda, se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (§1º e 2º do artigo 2.019 do CC).

O artigo 651 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando no pagamento a seguinte ordem: 1.º) dívidas atendidas; 2.º) meação do cônjuge; 3.º) meação disponível; 4.º) quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Tartuce ressalta que, “apesar de a norma não mencionar a meação do companheiro, deve ser ela incluída, na linha de outros comandos instrumentais do Novo CPC e da tão citada decisão do STF, em repercussão geral, que equiparou a sucessão do companheiro à do cônjuge (Recurso Extraordinário 878.694/MG, j. 10.05.2017)”.

Partilha em vida

É a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.

Nesse sentido, também pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários (art. 2.014 do CC).

Tartuce cita como outro exemplo de partilha em vida, “a corriqueira forma de planejamento sucessório, em que um dos ascendentes – principalmente nos casos de falecimento de seu cônjuge – realiza a doação de todos os seus bens aos descendentes, mantendo-se a igualdade de quinhões e a proteção da legítima. É comum, em caso tais, a reserva para o doador do usufruto dos bens, que será extinto quando da sua morte, consolidando a propriedade plena em favor dos herdeiros antes beneficiados”.

Anulação da partilha

Por fim, conforme dispõe o artigo 2.027 do Código Civil, a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, bem como extingue-se em um ano o direito de anular a partilha (parágrafo único do artigo 2.027 do CC).


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